Geral Previdência
Entenda porque a contribuição previdenciária menor que um salário mínimo não conta como tempo e nem para carência
Informações podem ensinar a corrigir isso
03/07/2023 14h52
Por: Redação

Há algum tempo atendi em meu escritório uma cliente que ficou sem contribuir por mais de 3 anos ao INSS e em agosto de 2022 retornou ao mercado de trabalho como empregada.

Quando completou 6 meses de emprego, já sofrendo com terríveis dores nas costas e quadris, descobriu um grave problema de saúde e precisou pedir afastamento de suas atividades.

Passou pela perícia, mas o benefício não foi concedido, pois o INSS verificou que para a competência de agosto de 2022 a setembro de 2022 foram recolhidas em valor inferior ao mínimo.

O INSS então não reconheceu o direito ao benefício e determinou que a segurada complementasse as contribuições.

No caso da cliente, era preciso 6 meses de carência para retomar a qualidade de segurada, o que só aconteceria com a complementação das contribuições.

Felizmente o INSS permite o ajuste de contribuições para alcance da qualidade de segurado e fazendo isso foi possível que ela recebesse o seu benefício.

Esse caso é um importante alerta para quem retornou ao mercado de trabalho a pouco tempo e pode estar precisando de algum benefício previdenciário, como auxilio doença ou licença maternidade.

Essa mudança aconteceu com a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), ficando expressamente vedado o computo de contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal (art. 195, § 14 da CF).

PARA FRIZAR: os períodos não complementados, após 11/2019 não contam para carência, tão pouco como tempo de contribuição para aposentadoria. Dessa forma é muito importante promover a complementação.

Vale ressaltar que essa obrigação não é do empregador, mas sim do empregado.

Assim, se o trabalho do mês não alcançou a remuneração mínima de um salário mínimo nacional, será́ necessária a complementação do recolhimento previdenciário até que atinja a base de cálculo de um salário mínimo.

Para recolhimento de complementação o pedido deve ser feito pelo INSS através do 135.

Em caso de dúvidas procure um escritório de advocacia especializado em Direito Previdenciário.