Quando se fala em pensão por morte, logo se vem à cabeça que os beneficiários são cônjuge e filhos menores.
Acontece que essa regra simples e direta vale para beneficiários das pensões pelo Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para quem recebe pensão pelo INSS.
Para quem é dependente de funcionário público da União a história é um pouco diferente, muita gente não sabe, mas ainda hoje as filhas maiores e solteiras de funcionários públicos da União tem direito a pensão por morte em nome do genitor falecido.
A lei que permite a concessão do benefício para a filha maior de 21 anos é a 3373/1985, ainda em vigor, que afirma que a filha maior de 21 anos só perderá a pensão temporária caso passe a ocupar cargo público permanente.
Como é feita a solicitação da pensão?
Para a acesso a plataforma, o beneficiário ou advogado deverá solicitar um cadastro sujeito a aprovação pelo órgão federal. Após a solicitação o processo tramita totalmente pela internet com a comunicação dos atos exigências pela plataforma.
Qual o prazo que o órgão tem para processar a solicitação?
De acordo com a Lei, concluída a instrução do processo o órgão tem até 30 dias para proferir a decisão. Ultrapassado esse prazo cabe ação judicial para compelir a implantação da pensão por morte.
Qual o valor da pensão por morte?
O valor da pensão será dividido entre os beneficiários que incluem a viúva e os filhos.
O art. 2º da lei 10.887 determina que o valor da pensão por morte será equivalente à totalidade dos proventos, ou da remuneração, percebidos pelo aposentado ou pelo servidor na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite.
Assim, por exemplo, se o aposentado ou servidor recebia R$ 10 mil antes da data do óbito, o valor a ser pago sob a rubrica de pensão por morte será:
· R$ 7.507,49 (teto do RGPS em 2022)
· mais R$ 1.744,75 (70% de R$ 2.492,51, valor que excede o teto do RGPS)
· total: R$ 9.252,24 (valor da pensão por morte)
Quem são os beneficiários da pensão por morte dos Funcionários Públicos Federais?
O art. 217 do estatuto dos funcionários públicos elenca sete possíveis beneficiários:
· cônjuge;
· cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
· companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
· filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos – seja menor de 21 anos; seja inválido; tenha deficiência mental ou intelectual;
· filha maior e solteira, desde que não ocupe cargo público;
· mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
· irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos para a concessão de pensão ao filho (menor de 21 anos; invalidez; deficiência mental ou intelectual).
Quais os documentos necessários?
| Documentos |
| · cópia da certidão de óbito; |
| · cópia da Carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor |
| · 2ª via da certidão de casamento com data de expedição posterior ao falecimento do instituidor de pensão |
| · 2ª via da Certidão de Nascimento com data de expedição posterior ao falecimento do instituidor de pensão; |
| · cópia da sentença de separação judicial com percepção de pensão alimentícia; |
| · cópia da Certidão de Nascimento; |
| · exames médicos |
Desde quando o beneficiário pode receber a pensão?
A pensão por morte é recebida desde a data do óbito do instituidor.
Muitas vezes a União demora na apreciação do benefício muito mais que os 30 dias previstos em lei.
São inúmeras exigências formuladas para garantir a concessão legítima do benefício, por isso a contratação de um advogado pode ser essencial para acompanhamento e agilidade no processo.