
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, decidiu manter uma decisão favorável a um policial militar de Minas Gerais que buscava o reconhecimento do período em que atuou como guarda mirim para fins de aposentadoria. Com a negativa ao recurso apresentado pelo Governo do Estado, permanece válida a contagem do tempo de serviço exercido pelo militar durante a juventude.
O caso envolve um terceiro-sargento da Polícia Militar que trabalhou na Guarda Mirim de Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, entre os anos de 1991 e 1996. Segundo os autos do processo, ele desempenhava atividades sob supervisão da Polícia Militar, utilizava fardamento e auxiliava em serviços relacionados ao controle do trânsito, além de atuar em repartições públicas estaduais.
Com base nesse período, o militar solicitou o reconhecimento de quatro anos e oito meses de serviço para efeitos de aposentadoria e adicionais remuneratórios. O pedido foi negado administrativamente pelo Estado, sob o argumento de que não existia vínculo empregatício formal nem contribuição previdenciária durante a atuação na guarda mirim.
Após recorrer à Justiça em 2017, o policial obteve decisões favoráveis tanto em primeira instância quanto no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os magistrados entenderam que as provas apresentadas demonstravam a efetiva prestação de serviços, ainda que sem registro formal. Contudo, o período reconhecido foi ajustado para respeitar a idade mínima legal para o trabalho, sendo considerados apenas os serviços prestados após agosto de 1992, quando o militar completou 14 anos.
Inconformado com o resultado, o Governo de Minas Gerais levou a discussão ao STF, alegando ofensa às normas constitucionais que regulam o sistema previdenciário e possível impacto financeiro aos cofres públicos. Entretanto, o ministro Edson Fachin destacou que a decisão do TJMG se baseou em provas específicas do processo e em legislação estadual, matérias que não podem ser reexaminadas pela Suprema Corte.
Com isso, a decisão que reconhece o período de atuação na guarda mirim para fins de aposentadoria permanece válida, encerrando uma disputa judicial que se arrastava há anos e pode servir de referência para casos semelhantes envolvendo atividades exercidas antes do ingresso formal no serviço público.





